Nota Fiscal do Produtor Rural

Nota fiscal eletrônica passa a ser obrigatória para Produtor Rural a partir de 01/07/2023.

Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.


IMPORTÂNCIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR  

Para o Produtor Rural 

  • Comprovação da renda familiar; 
  • Comprovação da atividade rural para fins de acesso aos direitos trabalhistas, sociais e previdenciários; 
  • Segurança no momento de deslocar o produto até o adquirente; 
  • Comprovação da atividade para fins de acesso a descontos institucionais na aquisição de veículos utilitários de suporte à atividade rural; 
  • Comprovação de movimentação econômica pela comercialização de produtos e serviços agrícolas; 
  • Comprovação da contribuição dos agricultores na arrecadação de tributos e taxas (municipais, estaduais e nacionais); 
  • Comprovação da participação dos agricultores no abastecimento interno do município/estado etc.; 
  • Poder de negociação junto às entidades públicas, privadas e instituições financeiras, como Setor da Economia com receita representativa no desenvolvimento local; 

Para o Município / Comunidade Local 

  • O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é calculado anualmente pela SEF/SC, que considera como principal critério o Movimento Econômico - também conhecido como Valor Adicionado (VA) - para compartilhar com os municípios o ICMS recolhido pelo Estado. 
  • A Lei regulamento que anualmente o Governo do Estado deve repassar 25% da arrecadação de ICMS aos municípios, sendo que 15% desse total são divididos igualmente entre as 295 cidades e os outros 85% distribuídos de acordo com o VA. 

Obrigações do Produtor Rural perante o Fisco

Conforme o Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, o produtor rural pode atuar somente como pessoa física ou pode constituir uma empresa:

  • Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Se assim ele o desejar, pode seguir as mesmas regras em relação ao tipo societário e ao porte, exemplos que temos:

  • MEI (RURAL)
  • AGROINDÚSTRIAS

Os enquadramentos às obrigações tributárias são relacionadas ao porte da propriedade e ao valor percebido.

Responsabilidades Legais:

  • Seus registros: DAP/CAF, INCRA, NIRF/CIB, CAEPF...

Obrigações fiscais:

  • Contribuição sindical, Retenção Funrural, Previdência (?), IRPF, ITR

Obrigações acessórias:

1ª emitir NF da sua produção (vão reter e recolher Funrural)

2º Se tiver funcionário, ter CAEPF, e fazer os recolhimentos sobre a Folha (e-social).

3º Mensalmente, preencher o Livro Caixa do Produtor Rural (RFB)

4º Anualmente, entregar Declaração IRPF (até 30/04) se:

  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros 5º Anualmente, entregar Declaração ITR (até 30/09).

Pequeno Produtor

MICROPRODUTOR rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no cadastro de contribuintes que exerça exclusivamente a atividade de Produtor Rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. 

Agricultor familiar

Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 

I - área até 4 (quatro) módulos fiscais; 

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - no mínimo, 50% da renda bruta familiar originada da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 

V - limite de faturamento do grupo familiar R$ 500.000,00 por ano


Registros Obrigatórios

O cadastro do imóvel rural no INCRA é obrigatório?

  • Sim. Todo imóvel rural deve ser cadastrado no Incra, pois sem o cadastro não é possível emitir o CCIR e sem o certificado não é possível legalizar as transferências imobiliárias ou obter financiamento bancário.

O que é CCIR?

  • Documento emitido pelo Incra, que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

A Declaração de Aptidão ao Pronaf é a comprovação de enquadramento do agricultor como pequeno produtor. 

A implementação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) em substituição à Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), será gradativa e regionalizada.

Qual o objetivo do CAF?

  • O objetivo principal do CAF é substituir a DAP para o acesso de políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), os empreendimentos familiares rurais e as formas associativas de organização da agricultura familiar.

O que é?

  • Inscreva ou altere as informações do seu estabelecimento no Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF).
  • O cidadão que exerce atividades econômicas como contribuinte individual, segurado especial ou equiparado a empresa deve ter uma inscrição para cada estabelecimento urbano ou rural (imóvel rural) onde exerce suas atividades, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018.

Tributação e obrigações acessórias

O QUE É O FUNRURAL?

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, conhecido como Funrural, é um imposto que contribuição previdenciária aplicado sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção rural. Ele funciona como o INSS, só que é voltado para os trabalhadores rurais. O recolhimento do Funrural é obrigatório para todos os produtores pessoa física e para os produtores pessoa jurídica que têm empregados. 

Existem 3 tipos de incidência do imposto:

  • Pessoa física: alíquota de 1,5% sobre o valor bruto da venda da produção, sendo 1,2% para o INSS, 0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural); 
  • Pessoa jurídica: alíquota de 2,05% sobre o valor bruto da venda, sendo 1,7% para o INSS, 0,1% para o RAT e 0,25% para o SENAR; 
  • Imposto sobre a folha de pagamento: o trabalhador rural deve formalizar a preferência quando realizar a sua primeira contribuição do ano, por meio da guia de recolhimento do FGTS. 

Quando o produtor opta por recolher o imposto diretamente da folha de pagamento, o valor é descontado automaticamente. Essa opção pode ser feita tanto por produtores pessoas físicas como jurídicas - essa opção é garantida pela lei nº 13.606/18.


Imposto de renda do produtor rural

OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR IRPF 

O contribuinte deve preencher o demonstrativo, caso se enquadre em qualquer das condições a seguir:  

  • Apurou resultado positivo da atividade rural em 2021, em qualquer montante, e está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022, ano-calendário de 2021; 
  • O total da sua participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria rural ou em condomínio, em 2021, foi superior a R$ 142.798,50, caso tenha exclusivamente receitas de atividade rural; 
  • Pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2021.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/servicos

Sala do Empreendedor Prefeitura Municipal de Palhoça. Avenida Hilza Terezinha Pagani, 280, Palhoça - SC, 88132-000.
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